O Instituto Pro Bono saúda a iniciativa da Advocacia Geral da União (AGU) que por meio da Portaria nº 758 de 2009 incentiva a prática da advocacia pro bono pelos seus membros.
A Portaria editada em 2009 permanece como um exemplo a ser seguido, na medida em que incentiva e fortalece um dos principais meios para o fomento do acesso à Justiça no Brasil. Num país onde a dificuldade para ter acesso a um advogado é tão grande e as Defensorias Públicas são insuficientes, medidas como esta podem reforçar a causa da advocacia sem lucro, ajudando a mitigar um dos efeitos mais perversos da pobreza.
"Há muitos entraves institucionais no Brasil à ideia de que um advogado possa prestar atendimento a pessoa física sem receber por isso. É uma pena. Precisamos urgentemente evoluir como sociedade e, mais especificamente, nós, advogados, precisamos estar abertos a iniciativas desinteressadas do ponto de vista econômico, que ajudem a levar Justiça, efetivamente, aos que hoje estão totalmente excluídos do sistema", disse Marcos Fuchs, diretor do IPB.
Veja abaixo a Portaria em questão e Instrução Normativa relacionada. *
PORTARIA Nº 758, DE 9 DE JUNHO DE 2009
Dispõe sobre o exercício da advocacia pro bono por ocupantes de cargos efetivos de Advogado da União, Procurador da Fazenda Nacional, Procurador Federal, Procurador do Banco Central ou integrante dos quadros suplementares de que trata o art. 46 da Medida Provisória nº 2.229-43, de 6 de setembro de 2001.
O ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I, XIII e XVIII do art. 4º da Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993, considerando que, segundo a Orientação Normativa nº 27, de 9 de abril de 2009, da Advocacia-Geral da União - AGU, a vedação prevista no inciso I do art. 28 da Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993, não se aplica ao exercício da advocacia pro bono, resolve:
Art. 1º O exercício da advocacia pro bono por ocupantes de cargos efetivos de Advogado da União, Procurador da Fazenda Nacional, Procurador Federal, Procurador do Banco Central ou integrante dos quadros suplementares de que trata o art. 46 da Medida Provisória nº 2.229-43, de 2001, dar-se-á nos termos desta PORTARIA.
Art. 2º Considera-se pro bono, para os fins desta PORTARIA, o exercício da advocacia de forma voluntária, eventual e sem qualquer remuneração ou vantagem.
Art. 3º O exercício da advocacia pro bono poderá ocorrer nas hipóteses de:
I - prestação de consultoria e assessoramento jurídico a pessoas jurídicas sem fins lucrativos integrantes do terceiro setor, comprovadamente desprovidas de recursos financeiros; e
II - representação judicial de necessitados por força de convênio ou outro instrumento firmado pela AGU ou pelas entidades representativas das carreiras jurídicas da AGU ou de seus órgãos vinculados.
§ 1º Considera-se necessitado, nos termos do parágrafo único do art. 2º da Lei nº 1.060, de 5 de fevereiro de 1950, todo aquele cuja situação econômica não lhe permita pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo do sustento próprio ou da família.
§ 2º A consultoria e o assessoramento jurídico previstos no inciso I não poderão:
I - contrariar os interesses diretos ou indiretos da União, suas autarquias, fundações, empresas públicas ou sociedades de economia mista; e
II - ocorrer durante o período de funcionamento dos órgãos da AGU ou de seus órgãos vinculados.
Art. 4º O exercício da advocacia pro bono deverá ser previamente comunicado à respectiva chefia imediata.
Parágrafo único. O advogado deverá encaminhar relatório trimestral de suas atividades à chefia imediata.
Art. 5º Aplicam-se à advocacia pro bono as vedações da Lei nº 8.906, de 4 de julho de 1994, o Código de Ética e Disciplina e as Resoluções da Ordem dos Advogados do Brasil.
Art. 6º Esta PORTARIA entra em vigor na data de sua publicação.
JOSÉ ANTONIO DIAS TOFFOLI
INSTRUÇÃO NORMATIVA CONJUNTA Nº 1, DE 29 DE JULHO DE 2009
O CORREGEDOR-GERAL DA ADVOCACIA DA UNIÃO e o PROCURADOR-GERAL FEDERAL, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto na Orientação Normativa AGU nº 27, de 9 de abril de 2009, e na Portaria AGU nº 758, de 9 de junho de 2009, resolvem:
Art. 1º O exercício da advocacia pro bono observará as seguintes definições:
I - somente poderá ser efetivado nas duas hipóteses previstas no art. 3º da Portaria AGU nº 758, de 9 de junho de 2009;
II - é incompatível com a ocupação de cargos ou funções de direção por advogado público federal (art. 28, inciso III, da Lei nº 8.906, de 1994);
III - não poderá ser efetivado em face de interesse da União, suas autarquias, fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista (art. 30, inciso I, da Lei nº 8.906, de 1994).
§ 1º As restrições previstas nos incisos II e III também se aplicam ao exercício de advocacia em causa própria por advogado público federal.
§ 2º Não se caracteriza como exercício de advocacia em causa própria a atuação em juízo na hipótese de dispensa legal de advogado.
Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
* Estes textos não substituem as publicações oficiais.
ALDEMARIO ARAUJO CASTRO
Corregedor-Geral da Advocacia da União
MARCELO DE SIQUEIRA FREITAS
Procurador-Geral Federal